quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Maus-tratos e abandono a animais é crime. Veja como denunciar!



Maltratar animais é crime previsto na Lei Federal n° 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais. Em seu Art. 32, está prevista pena de 3 (três) meses a 1(um) ano de detenção para aquele que praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animal doméstico, domesticado, silvestre nativo ou silvestre exótico.


Há uma relação do que o legislador brasileiro entendeu como maus-tratos a animais, no art.3° do Decreto Federal 24.645/34, que estabelece medidas de proteção aos animais. 

• manter animal preso por muito tempo sem comida e/ou água
• deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico
• envenenamento
• agressão física, covarde e exagerada
• mutilação
• não procurar um veterinário se o animal estiver doente

Abandonar animais também é CRIME, uma vez que expõe os mesmos a toda uma variedade de circunstâncias que podem levá-lo ao sofrimento.

Ameaças também são consideradas Crimes e devem ser denunciadas da mesma forma.

Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração (carroças), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. 
Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.

Outros exemplos estão descritos no Decreto Lei 24.645/1934, de Getúlio Vargas.

Caso não tenha testemunhado o caso, certifique-se de que as informações que lhe passaram procedem. Falsa denúncia é crime conforme artigo 340 do Código Penal Brasileiro.


Denúncia anônima:

É feita por intermédio do Disque Denúncia, caso exista em seu Estado. Esses serviços não solicitam o nome do denunciante nem rastreiam o número do telefone ou endereço. Após relatar o fato, fornecendo todas as informações que julgar importantes para a investigação ambiental, anote o número de protocolo de atendimento. Mediante esse número você poderá acompanhar o andamento do processo, sem necessidade de identificar-se.


Outras opções para denúncia:


- Dirija-se à Delegacia de Polícia... os Distritos Policiais são competentes para receber a notícia-crime, sendo indicado procurar o mais próximo do local em que o crime ocorreu. Assim que o Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado ou Boletim de Ocorrência (É importante levar com você uma cópia do número da Lei (no caso, a 9.605/98) e do Art. 32), ou se preferir, compareça ao Fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça (Promotoria de Justiça do Meio-Ambiente). 

Tudo o que você conseguir como fatos e provas são importantes e devem ser anexados junto à ocorrência: relatos de testemunhas, filmagens, fotografias, laudo veterinário, placa do carro que abandonou o animal, etc.


VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL.

 Preste atenção: o Decreto 24.645/34 diz, em seu artigo 1° e 2º (parágrafo 3°):
  1. "Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado";

  2. "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais"

Não tenha medo de denunciar, pois na verdade, não é você quem estará abrindo um processo judicial e sim o Estado. Uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura de ação, onde o Autor será o Estado.


É extremamente importante processar o infrator, para que ele passe a ter maus antecedentes junto à Justiça.




Alguns telefones úteis:

Linha Verde IBAMA – 0800 618080 (grátis e 24h)

Disque Meio Ambiente: 0800 11 35 60
Polícia Militar – 190
Corpo de Bombeiro: 193



Em São Paulo:


Disque-Denúncia 181 (ligação gratuita disponível para moradores da Grande São Paulo) e você também poderá fazer sua denúncia pela Internet. A Prefeitura mantém um site específico http://sac.prodam.sp.gov.br/





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